Direito Adquirido à incorporação de gratificações recebidas entre janeiro de 1999 e maio de 2003 no Estado de Goiás
O servidor ou empregado “celetista” permanente estadual de Goiás que tiver recebido ininterruptamente por 12 (doze) meses gratificações concedidas pelos Secretários de Estado ou Autoridades equivalentes entre 1.º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003 adquiriu o direito de incorporá-la permanentemente a sua remuneração.
As Leis 15.115/05 e 15.500/05 garantem esse direito, que recebem o nome de, respectivamente, “VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” e “Adicional de Função II”.
No caso da VPNI da Lei 15.115/05, o servidor ou empregado permanente estadual não poderá já ter incorporado outra gratificação VPNI ou Adicional de Função. Para o Adicional de Função II da Lei 15.500/05, além desses impedimentos, não poderá já ter incorporado Adicional de Função I. Em ambos os casos o valor da verba a ser incorporada será a média do período de recebimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já tem emitido posicionamento favorável a esse respeito, especialmente conforme o seguinte caso já julgado (jurisprudência):
Assim, todo servidor ou empregado estadual que se encaixar nos requisitos acima e não tiver nenhuma das gratificações incorporadas, ou que as tenha perdido ou diminuído, deve imediatamente procurar o seu sindicato ou advogado especializado na área para providenciar a devida adequação.
As Leis 15.115/05 e 15.500/05 garantem esse direito, que recebem o nome de, respectivamente, “VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” e “Adicional de Função II”.
No caso da VPNI da Lei 15.115/05, o servidor ou empregado permanente estadual não poderá já ter incorporado outra gratificação VPNI ou Adicional de Função. Para o Adicional de Função II da Lei 15.500/05, além desses impedimentos, não poderá já ter incorporado Adicional de Função I. Em ambos os casos o valor da verba a ser incorporada será a média do período de recebimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já tem emitido posicionamento favorável a esse respeito, especialmente conforme o seguinte caso já julgado (jurisprudência):
“Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 15.115/05, tem o impetrante o direito à incorporação da VPNI na remuneração.” (12/08/2008. Estado de Goiás X Wayser Luiz Pereira, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 125676-5/189).
Assim, todo servidor ou empregado estadual que se encaixar nos requisitos acima e não tiver nenhuma das gratificações incorporadas, ou que as tenha perdido ou diminuído, deve imediatamente procurar o seu sindicato ou advogado especializado na área para providenciar a devida adequação.
Comentários
Meu nome é Gedeão. Sou servidor do MPU. Nos últimos dois anos tenho discutido com colegas de trabalho de várias regiões do país sobre o problema moral que eles afirmam existir no recebimento da VPNI. Eu recebo VPNI e a interpreto como resultado de um reconhecimento pelo meu trabalho no passado. Meus colegas, no entanto, afirmam que, apesar da concessão da VPNI tiver sido um ato legal no passado, hoje não há mais razão para ela continuar existindo visto que:
- no passado o salário do MPU, bem como de diversos outros servidores de outros órgãos públicos, era muito baixo.
- hoje o salário não é tão ruim como antes. Além disso, não faz sentido duas pessoas que trabalham na mesma sala fazendo a mesma coisa receberem salários diferentes.
- qualquer trabalhador brasileiro leva 30 anos para garantir uma aposentadoria que não chega nem perto do que os servidores do MPU garantiram com suas VPNI.
Minha questão é: o princípio da moralidade deve ser interpretado dessa forma? Eu li vários artigos mencionando decisões sobre VPNI. Em nenhum dessas decisões os magistrados (juízes e ministros) não mencionam o princípio da moralidade para condenar o recebimento de VPNI.
Grato pela atenção.
Gedeão.