DIREITO À PARIDADE TOTAL DAS APOSENTADORIAS COM OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E DIREITO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE 31/12/2003 À 05/07/2005
Caros amigos servidores públicos. Só Deus sabe quantos problemas vocês têm enfrentado para se aposentarem. Os seus direitos previdenciários vêm sendo literalmente violentados desde 1998, com a Emenda Constitucional n. 20 (EC 20/98), e com a terrorista Emenda Constitucional n. 41 (EC 41/03), esta última do decepcionante e “traidor” Partido dos Trabalhadores.
No entanto, depois de tanta usurpação dos direitos dos servidores públicos, foi aprovada no dia 5 de julho de 2005 a Emenda Constitucional n. 47 (EC 47/05), que veio amenizar um pouco essa transgressão. A EC 47/05 trouxe de volta a paridade total das aposentadorias com os salários dos servidores da ativa, dando direito aos servidores aposentados entre 31/12/2005 e 05/04/2005 à revisão de suas aposentadorias, bem como o direito ao recebimento das diferenças durante todo esse período.
Toda essa situação encontra-se calcada no art. 6° da EC 41/03, que garantiu aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até 31/12/2003 a possibilidade de se aposentarem com proventos integrais (última remuneração). Essa é uma garantia e tanto, levando-se em consideração que os novos servidores terão os proventos de aposentadoria calculados somente com base nas contribuições vertidas aos regimes de previdência do servidor público (art. 40, CF) e geral, gerido pelo INSS (art. 201, CF).
Para isso, devem atender as seguintes condições:
I – 60 anos, se homem, e 55, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo.
Acontece que o parágrafo único do art. 6° da EC 41/03 diminuiu essa garantia, mitigando o direito à paridade, só garantido a revisão dos valores na mesma proporção e na mesma data dos ativos. E foi justamente esse parágrafo que EC 47/05 se manifestou, revogando-o (art. 5° da EC 47/05), reestabelecendo ao servidor aposentado na forma do art. 6° da EC 41/03 o direito à paridade total (art. 2° da EC 47/05).
Finalmente uma luz, mesmo que pequinina, no fim do túnel!
Assim, por ter a EC 47/05 se originado de uma Proposta de Emenda Constitucional paralela à proposta aprovada que se tornou a EC 41/03, possui efeitos retroativos à data de vigência desta última (31/12/2005). Dessa forma, nosso escritório está à disposição de todos os servidores que se aposentaram entre 31/12/2003 e 05/07/2005 que se interessarem em pedir revisão do valor de seus benefícios com base nas novas disposições trazidas pela EC n. 47/05, bem como para receberem as diferenças dos benefícios do período acima.
Senhores servidores leitores, na próxima edição do Jornal O Servidor será esclarecido outro benefício da EC 47/05, o da redução da idade para aposentadoria. Aguardem e Leiam!
Caros amigos servidores públicos. Só Deus sabe quantos problemas vocês têm enfrentado para se aposentarem. Os seus direitos previdenciários vêm sendo literalmente violentados desde 1998, com a Emenda Constitucional n. 20 (EC 20/98), e com a terrorista Emenda Constitucional n. 41 (EC 41/03), esta última do decepcionante e “traidor” Partido dos Trabalhadores.
No entanto, depois de tanta usurpação dos direitos dos servidores públicos, foi aprovada no dia 5 de julho de 2005 a Emenda Constitucional n. 47 (EC 47/05), que veio amenizar um pouco essa transgressão. A EC 47/05 trouxe de volta a paridade total das aposentadorias com os salários dos servidores da ativa, dando direito aos servidores aposentados entre 31/12/2005 e 05/04/2005 à revisão de suas aposentadorias, bem como o direito ao recebimento das diferenças durante todo esse período.
Toda essa situação encontra-se calcada no art. 6° da EC 41/03, que garantiu aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até 31/12/2003 a possibilidade de se aposentarem com proventos integrais (última remuneração). Essa é uma garantia e tanto, levando-se em consideração que os novos servidores terão os proventos de aposentadoria calculados somente com base nas contribuições vertidas aos regimes de previdência do servidor público (art. 40, CF) e geral, gerido pelo INSS (art. 201, CF).
Para isso, devem atender as seguintes condições:
I – 60 anos, se homem, e 55, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo.
Acontece que o parágrafo único do art. 6° da EC 41/03 diminuiu essa garantia, mitigando o direito à paridade, só garantido a revisão dos valores na mesma proporção e na mesma data dos ativos. E foi justamente esse parágrafo que EC 47/05 se manifestou, revogando-o (art. 5° da EC 47/05), reestabelecendo ao servidor aposentado na forma do art. 6° da EC 41/03 o direito à paridade total (art. 2° da EC 47/05).
Finalmente uma luz, mesmo que pequinina, no fim do túnel!
Assim, por ter a EC 47/05 se originado de uma Proposta de Emenda Constitucional paralela à proposta aprovada que se tornou a EC 41/03, possui efeitos retroativos à data de vigência desta última (31/12/2005). Dessa forma, nosso escritório está à disposição de todos os servidores que se aposentaram entre 31/12/2003 e 05/07/2005 que se interessarem em pedir revisão do valor de seus benefícios com base nas novas disposições trazidas pela EC n. 47/05, bem como para receberem as diferenças dos benefícios do período acima.
Senhores servidores leitores, na próxima edição do Jornal O Servidor será esclarecido outro benefício da EC 47/05, o da redução da idade para aposentadoria. Aguardem e Leiam!
WESLEY FANTINI
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