Pular para o conteúdo principal

Direito Adquirido à incorporação de gratificações recebidas entre janeiro de 1999 e maio de 2003 no Estado de Goiás

O servidor ou empregado “celetista” permanente estadual de Goiás que tiver recebido ininterruptamente por 12 (doze) meses gratificações concedidas pelos Secretários de Estado ou Autoridades equivalentes entre 1.º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003 adquiriu o direito de incorporá-la permanentemente a sua remuneração.

As Leis 15.115/05 e 15.500/05 garantem esse direito, que recebem o nome de, respectivamente, “VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” e “Adicional de Função II”.

No caso da VPNI da Lei 15.115/05, o servidor ou empregado permanente estadual não poderá já ter incorporado outra gratificação VPNI ou Adicional de Função. Para o Adicional de Função II da Lei 15.500/05, além desses impedimentos, não poderá já ter incorporado Adicional de Função I. Em ambos os casos o valor da verba a ser incorporada será a média do período de recebimento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já tem emitido posicionamento favorável a esse respeito, especialmente conforme o seguinte caso já julgado (jurisprudência):

“Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 15.115/05, tem o impetrante o direito à incorporação da VPNI na remuneração.” (12/08/2008. Estado de Goiás X Wayser Luiz Pereira, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 125676-5/189).

Assim, todo servidor ou empregado estadual que se encaixar nos requisitos acima e não tiver nenhuma das gratificações incorporadas, ou que as tenha perdido ou diminuído, deve imediatamente procurar o seu sindicato ou advogado especializado na área para providenciar a devida adequação.

Comentários

Gd disse…
Caro Dr. Wesley,

Meu nome é Gedeão. Sou servidor do MPU. Nos últimos dois anos tenho discutido com colegas de trabalho de várias regiões do país sobre o problema moral que eles afirmam existir no recebimento da VPNI. Eu recebo VPNI e a interpreto como resultado de um reconhecimento pelo meu trabalho no passado. Meus colegas, no entanto, afirmam que, apesar da concessão da VPNI tiver sido um ato legal no passado, hoje não há mais razão para ela continuar existindo visto que:
- no passado o salário do MPU, bem como de diversos outros servidores de outros órgãos públicos, era muito baixo.
- hoje o salário não é tão ruim como antes. Além disso, não faz sentido duas pessoas que trabalham na mesma sala fazendo a mesma coisa receberem salários diferentes.
- qualquer trabalhador brasileiro leva 30 anos para garantir uma aposentadoria que não chega nem perto do que os servidores do MPU garantiram com suas VPNI.
Minha questão é: o princípio da moralidade deve ser interpretado dessa forma? Eu li vários artigos mencionando decisões sobre VPNI. Em nenhum dessas decisões os magistrados (juízes e ministros) não mencionam o princípio da moralidade para condenar o recebimento de VPNI.
Grato pela atenção.
Gedeão.

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITOS E VANTAGENS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DA FUNÇÃO EXERCIDA PREVALECEM EM CASO DE CONTRATOS NULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As contratações sem concurso público foram prática comum os anos noventa e dois mil, e ainda existentes em muitas Unidades da Federação Brasileira nos dias de hoje. Essas contratações são nulas segundo o Poder Judiciário e Constituição Federal, fazendo as funções exercidas na realidade prevalecer sobre a indicada no nulo contrato, ou seja, valem os Direitos trabalhistas e previdenciários da função exercida em detrimento das da função constante no contrato nulo.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE ESTAR ACIMA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O que vale mais em tempos de paz? A dignidade das pessoas ou o interesse público? Homens e mulheres diante da Administração Pública são pessoas humanas ou coisas inferiores? Onde ficam os servidores públicos diante do conflito entre a dignidade da pessoa humana e a supremacia do interesse publico? São pessoas ou coisas? A resposta mais comum a essas perguntas tem sido de que o interesse público deve prevalecer sobre os interesses individuais sob todas as circunstâncias. O coletivo é mais importante que o privado. E quando se fala de servidores públicos a resposta mais comum que se ouve é a seguinte: “já entraram sabendo que era assim e tinham escolha de entrar ou não”. Interesse público ou supremacia do interesse público – Também chamado de supremacia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, sendo colocado como um dos princípios de observância obrigatória pela Adm

DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO, SECRETARIA GERAL E COORDENAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS DE GOIÁS

Professores da rede pública estadual de ensino do Estado de Goiás que tenham recebido gratificação de função ou de representação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados até 4 de abril de 1995, possuem o direito adquirido de lha incorporar em seu vencimento para fins de aposentadoria. Esse direito está insculpido no artigo 98 da Constituição Federal do Estado de Goiás o qual prolatava o seguinte: “O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.” Além disso, o valor da gratificação incorporada será a maior percebida por 6 (seis) meses, tudo conforme a inteligência do § 1.º do artigo acima mencionado,