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DEFESAS AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Atualmente, a fiscalização ambiental, feita pela União, Estados e Municípios, tem gerado uma verdadeira avalanche de autações por infrações ambientais.

Trata-se de um grande avanço para a sociedade brasileira, infelizmente acostumada a explorar e poluir o meio ambiente sem se preocupar com o amanhã.

Talvez assim possamos deixar para os nossos filhos e netos um lugar não tão ruim para viverem. E para que isso seja possível, imprescindível são as fiscalizações e autuações.

Entretanto, não podemos fechar nossos olhos para os abusos que ocorrem diariamente nesse policiamento ambiental.

Quem for autuado, pode e deve defender-se, pois assim estará contribuindo evitar os equívocos e auxiliando na construção de uma fiscalização mais ética e equilibrada, especialmente porque atualmente muitos autos-de-infração são lavrados com inúmeros erros e excessos, como os seguintes:
  1. Erros grosseiros no preenchimento do auto-de-infração ambiental, como equívocos de endereço, data, nome e atividade do autuado;
  2. Discrepância entre a descrição da infração e o dispositivo legal informado pelo agente autuador;
  3. Não indicação da responsabilidade administrativa e a infração ambiental. Toda infração administrativa ambiental depende de dupla cominação, através da indicação do Art. 70 da Lei 9605/98, que indica a modalidade da responsabilidade administrativa e a infração ambiental praticada, mediante a descrição do dano ambiental previsto no Decreto 3179/99. Em inúmeros casos o agente fiscalizador deixa de apontar um desses itens.
  4. O valor da multa ambiental aplicada está fora dos parâmetros legais;
  5. Falta de assinatura do agente autuador ou de testemunhas;
Depois da lavratura do auto-de-infração, o autuado possuindo 20 dias para pagamento da multa ou apresentação da defesa administrativa para questionar as falhas de preenchimento acima mencionadas, inveracidade das informações lançadas e inexistência de infração ambiental.

Após a apresentação da defesa, o órgão administrativo responsável pela apuração possui prazo de 30 dias para dar sua decisão, sob pena de nulidade processual e anulação do auto-de-infração. Após a primeira decisão, há novo prazo de 20 dias para recorrer, onde o agente público de revisão tem outro prazo de 30 dias para análise, igualmente sob pena de nulidade processual.

Contudo, é importante ressaltar que os agentes analisadores dos autos-de-infração não costumam anulá-los ou julgá-los improcedentes, talvez por corporativismo com os agentes fiscalizadores. Igualmente às vezes não respeitam o prazo de 30 dias para análise e não declaram a nulidade processual.

Diante disso, é importante estar acompanhado de advogado e preparado para demandar judicialmente a fim de se alcançar os objetivos de anular ou julgar improcedente o auto-de-infração.

Com essa luta, evita-se abusos e erros, exalta-se a ética, contribui-se para Estado Democrático de Direito e age-se com responsabilidade ambiental, onde todos são responsáveis por todos e pelo meio ambiente. Mas para que esse papel de todo cidadão, inclusive de Empresas, seja bem desempenhado e tenha resultados positivos, é importante levar as defesas adiante.

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