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Mostrando postagens de março, 2009

PROFESSORES DA REDE PÚBLICA TAMBÉM TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE OS ACRÉSCIMOS DE CARGA HORÁRIA

Segundo o educador suíço Johann Heinrich Pestalozzi (1746 a 1827), “ o professor é como um jardineiro, que providência as condições propícias para o crescimento das plantas” . Nesse caso, as plantas são as crianças, nossos filhos, nosso futuro. Todavia, apesar da enorme importância dos professores e educadores em nossas vidas, não recebem sequer salários dignos, obrigando-os a trabalhar além da jornada contratada, muitas vezes por até 60h semanais para um mesmo empregador, especialmente na rede pública de ensino. Além de considerável parcela de responsabilidade sobre o nosso futuro e de nossos descendentes, de recebem uma miséria e de serem obrigados a trabalhar quase em regime de escravidão, ainda não tem respeitados os seus direitos trabalhistas. É o que ocorre com o adicional de 50% sobre a hora de trabalho além da contratada, previsto no artigo 7.º, inciso XVI, da Constituição Federal. Por ironia, um jardineiro (literalmente dizendo) contratado, receberia sua hora de trabalho extra

DEFESAS AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Atualmente, a fiscalização ambiental, feita pela União, Estados e Municípios, tem gerado uma verdadeira avalanche de autações por infrações ambientais. Trata-se de um grande avanço para a sociedade brasileira, infelizmente acostumada a explorar e poluir o meio ambiente sem se preocupar com o amanhã. Talvez assim possamos deixar para os nossos filhos e netos um lugar não tão ruim para viverem. E para que isso seja possível, imprescindível são as fiscalizações e autuações. Entretanto, não podemos fechar nossos olhos para os abusos que ocorrem diariamente nesse policiamento ambiental. Quem for autuado, pode e deve defender-se, pois assim estará contribuindo evitar os equívocos e auxiliando na construção de uma fiscalização mais ética e equilibrada, especialmente porque atualmente muitos autos-de-infração são lavrados com inúmeros erros e excessos, como os seguintes: Erros grosseiros no preenchimento do auto-de-infração ambiental, como equívocos de endereço, data, nome e atividade do autua

Direito Adquirido à incorporação de gratificações recebidas entre janeiro de 1999 e maio de 2003 no Estado de Goiás

O servidor ou empregado “celetista” permanente estadual de Goiás que tiver recebido ininterruptamente por 12 (doze) meses gratificações concedidas pelos Secretários de Estado ou Autoridades equivalentes entre 1.º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003 adquiriu o direito de incorporá-la permanentemente a sua remuneração. As Leis 15.115/05 e 15.500/05 garantem esse direito, que recebem o nome de, respectivamente, “VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” e “Adicional de Função II”. No caso da VPNI da Lei 15.115/05, o servidor ou empregado permanente estadual não poderá já ter incorporado outra gratificação VPNI ou Adicional de Função. Para o Adicional de Função II da Lei 15.500/05, além desses impedimentos, não poderá já ter incorporado Adicional de Função I. Em ambos os casos o valor da verba a ser incorporada será a média do período de recebimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já tem emitido posicionamento favorável a esse respeito, especialmente conforme o segui

Direito à Insalubridade e ao Acréscimo de 20% sobre o Tempo de Serviço “Celetista”

Tem direito à insalubridade o servidor ou empregado “celetista” estadual que realiza atividades expostos a agentes ou situações nocivas à saúde. O pagamento de adicional de insalubridade encontra-se determinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XXII e XXIII, que estabelecem, como direito do trabalhador, a redução dos riscos no trabalho e o recebimento de adicional pelas atividades insalubres ou perigosas. O adicional de insalubridade é devido de acordo com o grau de tolerância e riscos, estabelecidos como grau de risco mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%. Além disso, aos empregados “celetistas” estaduais e ao período “celetista” dos servidores estatutários há um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso de Adenir Corrêa Machado Neto e Outros X Universidade Federal de Santa Catarina do Recurso Extraordinário n. 352322 (Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 2