DIREITOS E VANTAGENS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DA FUNÇÃO EXERCIDA PREVALECEM EM CASO DE CONTRATOS NULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As contratações sem concurso público foram prática comum os
anos noventa e dois mil, e ainda existentes em muitas Unidades da Federação
Brasileira nos dias de hoje. Essas contratações são nulas segundo o Poder
Judiciário e Constituição Federal, fazendo as funções exercidas na realidade
prevalecer sobre a indicada no nulo contrato, ou seja, valem os Direitos
trabalhistas e previdenciários da função exercida em detrimento das da função
constante no contrato nulo.
Em 2014 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
(RE 705140) de que os contratos de trabalhadores para o serviço público sem o
devido concurso são nulos. Os comissionados podem ser apenas aqueles cargos de
confiança para o exercício dos mais autos cargos. Faxineiros, professores,
recepcionistas, motoristas, copeiros e todos os demais trabalhadores na atividade
meio e fim de um Ente Federado somente podem ser contratados mediante concurso
público, seja para servidor efetivo ou temporário.
Diante da nulidade do contrato, prevalece a verdade real com Direitos salariais celetistas com base no piso remuneratório dos servidores
efetivos. Isso quer dizer que se um trabalhador firmou contrato nulo de trabalho com
um Ente Federado para uma determinada função, mas exerce outra, diante da
nulidade do contrato, prevalece a função exercida como se fosse um contrato
verbal celetista com piso remuneratório aplicado aos servidores efetivos para o
exercício da função realizada.
Dessa forma, se o contrato nulo refere-se a um trabalho com
determinados Direitos e vantagens, mas a função exercida é referente a um
trabalho com outros Direitos e vantagens, como o contrato é nulo, valem os
Direitos e vantagens do contrato verbal referente à função exercida. Assim, não
se aplica os Direitos e vantagens do cargo constante no contrato nulo, mas sim
da função exercida.
Um exemplo importante sobre essa situação é a de contratação
simulada de trabalhadores para atuar como professores. Com bastante frequência
ocorreu e ainda ocorre contratos nulos para cargos administrativos, mas o
trabalhador é escalado para atuar como professor (com a devida formação e
qualificação). Diante da nulidade do contrato formal, prevalece o
contrato verbal da função exercida, ou seja, de professor.
Assim, prevalecendo o contrato verbal de professor diante da
nulidade absoluta do contrato para exercício de função administrativa – que
nunca fora exercido – valem os Direitos e vantagens desse contrato verbal. Nesse caso, a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários valem para a
aposentadoria do magistério e há o Direito ao piso nacional do magistério na referência inicial para nível
superior ou médio conforme a formação do trabalhador, recolhimento do FGTS (8%
sobre a remuneração e prazo para questionamento de cinco anos) e outros Direitos e vantagens da função exercida.
Pela nulidade do contrato ser absoluta por ofensa literal à
Constituição Federal (art. 37, II, CF), não há prazo prescricional para se
reconhecer o contrato verbal de professor (por exemplo), com a consequência previdenciária
acima mencionada. A prescrição atinge apenas vantagens remuneratórias, como
salário e recolhimento do FGTS.
Além disso, também pela nulidade absoluta por ofensa direta
à Constituição Federal, pode a Administração Pública reconhecer
administrativamente tal nulidade, emitir uma decisão administrativa revisão o
conteúdo dos contratos para fazer valor o contrato verbal. Entretanto, sabemos
da “enorme vontade pública” e riscos de fraude que existem nos governos
brasileiros.
Por isso, o trabalhador interessado nos Direitos
trabalhistas ou previdenciários da função exercida diante de um contrato nulo
com a Administração Pública deve procurar o Sindicato representativo ou um advogado especializado. Com isso, será
apresentada a devida ação judicial que pode culminar no reconhecimento
previdenciário e até de direitos salariais não prescritos.
Goiânia, 26 de outubro de 2016
WESLEY FANTINI
OAB-GO 21846
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