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Mostrando postagens de outubro, 2008

Gratificação de Difícil Acesso aos Professores de Goiânia

A Legislação Municipal (art. 31 da Lei Complementar de Goiânia n. 91/2000) diz que os professores que trabalharem em lugares de difícil acesso, terão o direito de receberem uma gratificação. Entende-se por difícil acesso, lugar longe, em que se demora a chegar. A Lei também fala que deverá haver uma regulamentação feita pela Câmara de Vereadores, o que não foi feito. A Secretaria Municipal de Educação de Goiânia informa regras sem demonstrar quem as fez (deveria ser a Câmara de Vereadores), em qual norma municipal está embasada (deveria ser uma Lei Municipal) e quando foi aprovada. E essas regras são totalmente contra as Leis Municipais, especialmente quando diz: “não levando em consideração o tempo gasto no trajeto, nem a quilometragem” ao destino. Diante disso, entende-se que, se o tempo gasto entre o local de trabalho e a casa for de 1h ou 2h, ou distância somada entre a casa e o ponto de do pondo para o local de trabalho for de 1km ou mais, há o direito ao recebimento da gratificaç

Ausência de Prazo para Requerimento de Progressão Horizontal dos Professores do Municípo de Goiânia

O professor adquire nova progressão horizontal, automaticamente, independentemente de requerimento, quando configurar os três requisitos seguintes (artigo 8.º do Plano de Carreira do Magistério do Municípo de Goiânia): 1. Houver completado 2 anos de efetivo exercício no padrão (na mesma letra); 2. Obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida no período; 3. Tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido peia Secretaria Municipal da Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, no período que anteceder concessão da Progressão Horizontal. A ausência de avaliação de desempenho não é fator impeditivo da progressão, porque a própria legislação diz que, caso haja avaliação de desempenho desde a última progressão, ela deve ser positiva. Outra questão importante é que a demora da expedição do diploma do curso realizado não prejudica o professor, devendo ser considerada a data

Pagamento retroativo acerca do Enquadramento Vertical

Segundo as normas Municipais, o Município de Goiânia somente pode conceder progressão vertical (ou horizontal) nos meses de abril e outubro de cada ano. No entanto, deve ser retroativo à data do requerimento, não importando quando ele tenha sido protocolado. Além disso, o prazo máximo para a conclusão de um processo administrativo é 30 (trinta) dias. Ao ser extrapolado esse prazo, o professor deve procurar um advogado qualificado para solucionar o problema pelo Poder Judiciário. Vale esclarecer que mesmo no caso de suspensão do processo administrativo, por qualquer motivo que seja, o pagamento da diferença salarial deve ser retroativo à data do protocolo. Se o Poder Público Municipal não quiser pagar, deve-se procurar um advogado especializado nessa área para cobrar pelo Poder Judiciário.

REVISÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

É do conhecimento de todos que os professores públicos municipais de Goiânia sempre foram prejudicados, seja tendo poucos direitos e muitos deveres, seja não sendo respeitado esses poucos direitos. Um exemplo explícito desse verdadeiro menosprezo é o direito não respeitado pelo Município de Goiânia referente à progressão horizontal de uma letra para doze meses de efetivo exercício no cargo de professor durante o período de 1.º de fevereiro de 1996 (conforme artigo 22 da Lei n. 7.399/94, alterada pela Lei n. 7.493/95) à 19 de junho de 2000 (até a aprovação do novo plano de carreira dos professores, Lei n. 7.997/2000). Durante esse período, o Município não concedeu as progressões igualmente para todos, causando defasagens salariais e problemas nas aposentadorias. Mas esse direito não está perdido. Todos os professores que quiserem exercê-lo, enquadrando-se corretamente no plano de carreira e receber os corretos salários, podem buscar as vias judiciais, sendo pacífico o entendimento do Tr

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.

DIREITO À PARIDADE TOTAL DAS APOSENTADORIAS COM OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E DIREITO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE 31/12/2003 À 05/07/2005 Caros amigos servidores públicos. Só Deus sabe quantos problemas vocês têm enfrentado para se aposentarem. Os seus direitos previdenciários vêm sendo literalmente violentados desde 1998, com a Emenda Constitucional n. 20 (EC 20/98), e com a terrorista Emenda Constitucional n. 41 (EC 41/03), esta última do decepcionante e “traidor” Partido dos Trabalhadores. No entanto, depois de tanta usurpação dos direitos dos servidores públicos, foi aprovada no dia 5 de julho de 2005 a Emenda Constitucional n. 47 (EC 47/05), que veio amenizar um pouco essa transgressão. A EC 47/05 trouxe de volta a paridade total das aposentadorias com os salários dos servidores da ativa, dando direito aos servidores aposentados entre 31/12/2005 e 05/04/2005 à revisão de suas aposentadorias, bem como o direito ao recebimento das diferenças du

POSSIBILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR EQUIVALENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA

Há muito tempo os servidores públicos e juristas estão confusos quanto às regras de cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária integral de servidores. Por isso, realizou-se a presente pesquisa. Inicialmente, verificou-se que, com a EC 41 de 19/12/2003, § 3.º do Art. 40 da Constituição Federal deixou de determinar que os proventos da aposentadoria seriam na totalidade do que se recebia na ativa, para serem baseadas nas contribuições do servidor durante toda a sua história, a ser calculado conforme estabelecido em lei específica. Com base nesse novo § 3.º, aprovou-se a Lei n. 10.887/2003, normatizando que os proventos da aposentadoria do servidor é a média de 80% das maiores contribuições de sua vida, a partir de julho de 1994, devidamente corrigidas. Contudo, o artigo 6.º da mesma EC 41/2003 esclarece outra regra: aqueles que já tiverem ingressado no serviço público até o dia 19/12/2003 terão direito de optar aos proventos no montante do cargo efetivo em que se der a aposentadori