Tem direito à insalubridade o servidor ou empregado “celetista” estadual que realiza atividades expostos a agentes ou situações nocivas à saúde.
O pagamento de adicional de insalubridade encontra-se determinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XXII e XXIII, que estabelecem, como direito do trabalhador, a redução dos riscos no trabalho e o recebimento de adicional pelas atividades insalubres ou perigosas.
O adicional de insalubridade é devido de acordo com o grau de tolerância e riscos, estabelecidos como grau de risco mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%.
Além disso, aos empregados “celetistas” estaduais e ao período “celetista” dos servidores estatutários há um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso de Adenir Corrêa Machado Neto e Outros X Universidade Federal de Santa Catarina do Recurso Extraordinário n. 352322 (Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 19-09-2003):
“O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico”.
Dessa forma, todos os servidores que se acharem trabalhando realizando atividades expostos a agentes ou situações nocivas à saúde e não estiverem recebendo adicional de insalubridade ou não terei ainda ajustado o tempo de serviço “celetista” com o respectivo acréscimo 20%, deverão procurar o sindicato ou advogado especializado para as devidas adequações.
O pagamento de adicional de insalubridade encontra-se determinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XXII e XXIII, que estabelecem, como direito do trabalhador, a redução dos riscos no trabalho e o recebimento de adicional pelas atividades insalubres ou perigosas.
O adicional de insalubridade é devido de acordo com o grau de tolerância e riscos, estabelecidos como grau de risco mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%.
Além disso, aos empregados “celetistas” estaduais e ao período “celetista” dos servidores estatutários há um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço insalubre para fins de aposentadoria, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso de Adenir Corrêa Machado Neto e Outros X Universidade Federal de Santa Catarina do Recurso Extraordinário n. 352322 (Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 19-09-2003):
“O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico”.
Dessa forma, todos os servidores que se acharem trabalhando realizando atividades expostos a agentes ou situações nocivas à saúde e não estiverem recebendo adicional de insalubridade ou não terei ainda ajustado o tempo de serviço “celetista” com o respectivo acréscimo 20%, deverão procurar o sindicato ou advogado especializado para as devidas adequações.
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