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Campanha de Valorização dos Professores e Trabalhadores em Educação do Fantini Advocacia

Dia 19 de fevereiro, às 10h, na sede do escritório em Goiânia, ocorrerá o lançamento da Campanha Nacional de Valorização...

Publicado por Fantini Advocacia em Quarta, 17 de fevereiro de 2016

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DIREITOS E VANTAGENS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DA FUNÇÃO EXERCIDA PREVALECEM EM CASO DE CONTRATOS NULOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As contratações sem concurso público foram prática comum os anos noventa e dois mil, e ainda existentes em muitas Unidades da Federação Brasileira nos dias de hoje. Essas contratações são nulas segundo o Poder Judiciário e Constituição Federal, fazendo as funções exercidas na realidade prevalecer sobre a indicada no nulo contrato, ou seja, valem os Direitos trabalhistas e previdenciários da função exercida em detrimento das da função constante no contrato nulo.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE ESTAR ACIMA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O que vale mais em tempos de paz? A dignidade das pessoas ou o interesse público? Homens e mulheres diante da Administração Pública são pessoas humanas ou coisas inferiores? Onde ficam os servidores públicos diante do conflito entre a dignidade da pessoa humana e a supremacia do interesse publico? São pessoas ou coisas? A resposta mais comum a essas perguntas tem sido de que o interesse público deve prevalecer sobre os interesses individuais sob todas as circunstâncias. O coletivo é mais importante que o privado. E quando se fala de servidores públicos a resposta mais comum que se ouve é a seguinte: “já entraram sabendo que era assim e tinham escolha de entrar ou não”. Interesse público ou supremacia do interesse público – Também chamado de supremacia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, sendo colocado como um dos princípios de observância obrigatória pela Adm

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.

DIREITO À PARIDADE TOTAL DAS APOSENTADORIAS COM OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E DIREITO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE 31/12/2003 À 05/07/2005 Caros amigos servidores públicos. Só Deus sabe quantos problemas vocês têm enfrentado para se aposentarem. Os seus direitos previdenciários vêm sendo literalmente violentados desde 1998, com a Emenda Constitucional n. 20 (EC 20/98), e com a terrorista Emenda Constitucional n. 41 (EC 41/03), esta última do decepcionante e “traidor” Partido dos Trabalhadores. No entanto, depois de tanta usurpação dos direitos dos servidores públicos, foi aprovada no dia 5 de julho de 2005 a Emenda Constitucional n. 47 (EC 47/05), que veio amenizar um pouco essa transgressão. A EC 47/05 trouxe de volta a paridade total das aposentadorias com os salários dos servidores da ativa, dando direito aos servidores aposentados entre 31/12/2005 e 05/04/2005 à revisão de suas aposentadorias, bem como o direito ao recebimento das diferenças du