DIPLOMA NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVA DE CURSOS PARA PROGRESSÕES E TITULARIDADES EM PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS
A grande quantidade de entidades de ensino superior, pós-graduação e até de aperfeiçoamento e reciclagem deveria gerar uma melhor prestação do serviço devido a concorrência, especialmente quanto a emissão de títulos, como os diplomas.
Entretanto, o que se vê são instituições ávidas por alunos e enormes facilidades para se receber as mensalidades ou para realização de marketing com salas cheias. Todavia, após o curso findado, sem mais a necessidade do aluno, simplesmente se esquecem da prestação qualificada do serviço, pois não expedem sequer o diploma imediatamente após a conclusão do curso, conforme manda a legislação brasileira.
Essa situação tem gerado enormes transtornos aos servidores públicos, que necessitam de comprovação da realização de cursos que lhes garantam progressões verticais pela melhora dos níveis de escolaridade, progressões horizontais pelos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, e titularidade, pelos cursos que não são utilizados para progressões, como pós-graduações.
Esses servidores terminam o curso e precisam apresentar nos órgãos do empregador a comprovação dentro de um determinado período, chamado muitas vezes de “janelas”, mas pela demora na entrega do diploma, acabam perdendo a chance e ficando com defasagens salariais que podem chegar a um ano.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu posicionamento sobre o assunto e concluiu que o diploma não é o único meio de prova que o servidor pode utilizar para conseguir os seus benefícios pela sua qualificação. Ele também pode utilizar o histórico escolar ou até mesmo uma declaração de conclusão de curso, este último ficando listada as disciplinas, a aprovação e a carga horária, conforme a seguinte jurisprudência:
APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE REVISAO DE ENQUADRAMENTO. HISTORICO ESCOLAR. PROVA DA COLACAO DE GRAU. DOCUMENTO HABIL. COMPROVACAO DE HABILITACAO ESPECIFICA. BENEFICIO DE PROMOCAO. 1. O Historico Escolar com a carga horaria e a data da colacao de grau e meio habil para a comprovacao da escolaridade. 2. Quando a lei exige a comprovacao da escolaridade sem determinar o meio de prova, nao cabe a Administracao Publica impor a apresentacao de diploma, uma vez que ela nao pode inovar o ordenamento juridico, criando novas obrigacoes aos administrados. 3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 7997/2000 (Plano de Carreira e Remuneracao dos Servidores do Magisterio Publico do Municipio de Goiania) para a promocao vertical, deve haver a concessao do beneficio pela Administracao Publica, por se tratar de ato administrativo vinculado. 4. Nas condenacoes impostas a Fazenda Publica para pagamento de verbas devidas a servidores publicos e aplicavel o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10.09.1997. 5. A Fazenda Publica so responde pelas custas processuais quando vencida e caso tenham sido adiantadas pela parte contraria, situacao nao positivada nos autos por ser a autora beneficiaria da assistencia judiciaria. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentenca reformada em parte. DECISAO: Acorda o Tribunal de Justica do Estado de Goias, pela Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Camara Civel, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. (Data de Publicação: 10/09/2010. Fonte: Diário Oficial de GÓIAS-Caderno: Tribunal de Justiça - ANO III – EDIÇÃO nº 658 – 2º grau de jurisdição. 5A CAMARA CIVEL. Página: 00250. INTIMACAO DE ACORDAO N 34/2010. APELACAO CIVEL. PROTOCOLO : 143100-53.2008.8.09.0051 (200891431004) COMARCA : GOIANIA. RELATOR : DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA. REVISOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA. APELANTE(S) : MARIA DO CARMO FERREIRA. ADV(S) : WESLEY FANTINI E ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO. APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S): ANTONIO DIVINO BENTO)
Dessa forma, todos os servidores que estiverem na mesma situação devem procurar imediatamente um advogado especialista no assunto a fim de elaborar um requerimento administrativo bem feito e acompanhado dos documentos necessários e, não obtendo êxito, ingressar com a competente ação judicial para se recuperar os prejuízos sofridos.
Goiânia 14 de setembro de 2010.
WESLEY FANTINI DE ABREU
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