DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO, SECRETARIA GERAL E COORDENAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS DE GOIÁS
Professores da rede pública estadual de ensino do Estado de Goiás que tenham recebido gratificação de função ou de representação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados até 4 de abril de 1995, possuem o direito adquirido de lha incorporar em seu vencimento para fins de aposentadoria.
Esse direito está insculpido no artigo 98 da Constituição Federal do Estado de Goiás o qual prolatava o seguinte:
Além disso, o valor da gratificação incorporada será a maior percebida por 6 (seis) meses, tudo conforme a inteligência do § 1.º do artigo acima mencionado, e será reajustada, na mesma proporção, sempre que for majorada para o servidor em atividade, nos ditames do § 3.º do mesmo dispositivo constitucional.
Vale esclarecer que se trata de direito adquirido no tempo, ou seja, quem tiver configurado os requisitos aqui mencionados até 4 de abril de 1995, poderá exercer esse direito a qualquer tempo, sendo esse também o entendimento do tribunal responsável por esse assunto, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o seguinte caso já julgado:
Diante disso, o professor que se aposentar sem a incorporação da gratificação a que tem direito adquirido deverá procurar um advogado especializado para se tomar as devidas providências e, quiçá, receber a diferença retroativa.
Esse direito está insculpido no artigo 98 da Constituição Federal do Estado de Goiás o qual prolatava o seguinte:
“O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.”
Além disso, o valor da gratificação incorporada será a maior percebida por 6 (seis) meses, tudo conforme a inteligência do § 1.º do artigo acima mencionado, e será reajustada, na mesma proporção, sempre que for majorada para o servidor em atividade, nos ditames do § 3.º do mesmo dispositivo constitucional.
Vale esclarecer que se trata de direito adquirido no tempo, ou seja, quem tiver configurado os requisitos aqui mencionados até 4 de abril de 1995, poderá exercer esse direito a qualquer tempo, sendo esse também o entendimento do tribunal responsável por esse assunto, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o seguinte caso já julgado:
"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. DECLARACAO DO EXERCICIO DE FUNCAO DE DIRETOR DE ESCOLA. INCORPORACAO, AOS PROVENTOS, DA GRATIFICACAO CORRESPONDENTE. COMPROVADO QUE O SERVIDOR EXERCEU, POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS, O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA, INCORPORA-SE, A SEUS PROVENTOS, A GRATIFICACAO REFERENTE A FUNCAO EXERCIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS". (TJGO SEGUNDA CAMARA CÍVEL. DJ 13137 de 17/09/1999. LIVRO: 553. ACÓRDÃO DE 10/08/1999. RELATOR: DES JALLES FERREIRA DA COSTA. RECURSO: 5952-7/195 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMARCA DE URUANA. MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO X SEC. EDUCACAO DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO: CONHECIDOS E IMPROVIDOS, A UNANIMIDADE)
Diante disso, o professor que se aposentar sem a incorporação da gratificação a que tem direito adquirido deverá procurar um advogado especializado para se tomar as devidas providências e, quiçá, receber a diferença retroativa.
WESLEY FANTINI DE ABREU
Comentários
TAMBÉM, SOU ADVOGADA, E ESTAVA PROCURANDO MATÉRIAS ACERCA DESSE CASO, E DE TODOS QUE LI, ESTE FOI COM TODA A CERTEZA, ''O MAIS COMPLETO''.
PARABÉNS.
Att;
Dra. Elizete Pereira