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DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO, SECRETARIA GERAL E COORDENAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS DE GOIÁS

Professores da rede pública estadual de ensino do Estado de Goiás que tenham recebido gratificação de função ou de representação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados até 4 de abril de 1995, possuem o direito adquirido de lha incorporar em seu vencimento para fins de aposentadoria.

Esse direito está insculpido no artigo 98 da Constituição Federal do Estado de Goiás o qual prolatava o seguinte:

“O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.”

Além disso, o valor da gratificação incorporada será a maior percebida por 6 (seis) meses, tudo conforme a inteligência do § 1.º do artigo acima mencionado, e será reajustada, na mesma proporção, sempre que for majorada para o servidor em atividade, nos ditames do § 3.º do mesmo dispositivo constitucional.

Vale esclarecer que se trata de direito adquirido no tempo, ou seja, quem tiver configurado os requisitos aqui mencionados até 4 de abril de 1995, poderá exercer esse direito a qualquer tempo, sendo esse também o entendimento do tribunal responsável por esse assunto, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o seguinte caso já julgado:

"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. DECLARACAO DO EXERCICIO DE FUNCAO DE DIRETOR DE ESCOLA. INCORPORACAO, AOS PROVENTOS, DA GRATIFICACAO CORRESPONDENTE. COMPROVADO QUE O SERVIDOR EXERCEU, POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS, O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA, INCORPORA-SE, A SEUS PROVENTOS, A GRATIFICACAO REFERENTE A FUNCAO EXERCIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS". (TJGO SEGUNDA CAMARA CÍVEL. DJ 13137 de 17/09/1999. LIVRO: 553. ACÓRDÃO DE 10/08/1999. RELATOR: DES JALLES FERREIRA DA COSTA. RECURSO: 5952-7/195 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMARCA DE URUANA. MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO X SEC. EDUCACAO DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO: CONHECIDOS E IMPROVIDOS, A UNANIMIDADE)

Diante disso, o professor que se aposentar sem a incorporação da gratificação a que tem direito adquirido deverá procurar um advogado especializado para se tomar as devidas providências e, quiçá, receber a diferença retroativa.

WESLEY FANTINI DE ABREU

Comentários

Anônimo disse…
EXCELENTE EXPLICAÇÃO.
TAMBÉM, SOU ADVOGADA, E ESTAVA PROCURANDO MATÉRIAS ACERCA DESSE CASO, E DE TODOS QUE LI, ESTE FOI COM TODA A CERTEZA, ''O MAIS COMPLETO''.

PARABÉNS.

Att;
Dra. Elizete Pereira

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