Há muito tempo os servidores públicos e juristas estão confusos quanto às regras de cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária integral de servidores. Por isso, realizou-se a presente pesquisa.
Inicialmente, verificou-se que, com a EC 41 de 19/12/2003, § 3.º do Art. 40 da Constituição Federal deixou de determinar que os proventos da aposentadoria seriam na totalidade do que se recebia na ativa, para serem baseadas nas contribuições do servidor durante toda a sua história, a ser calculado conforme estabelecido em lei específica.
Com base nesse novo § 3.º, aprovou-se a Lei n. 10.887/2003, normatizando que os proventos da aposentadoria do servidor é a média de 80% das maiores contribuições de sua vida, a partir de julho de 1994, devidamente corrigidas.
Contudo, o artigo 6.º da mesma EC 41/2003 esclarece outra regra: aqueles que já tiverem ingressado no serviço público até o dia 19/12/2003 terão direito de optar aos proventos no montante do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se tiverem, naquela data: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Além disso, o Art. 3.º da EC 47/2005 veio esclarecer que, resguardado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas acima, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução de um ano para cada ano excedido de termo de serviço.
Mister ressaltar que em todos os casos acima há a redução de 5 anos para idade e tempo de contribuição para aqueles que exercerem funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos moldes do art. 40, § 5.º e artigo 67, § 2.º da Lei 9.394/96.
Com base nessa pesquisa, conclui-se o servidor pode optar pelos proventos de aposentadoria na equivalência ao que recebia na última remuneração da ativa, desde que atenda aos devidos requisitos esclarecidos nos três parágrafos acima.
Inicialmente, verificou-se que, com a EC 41 de 19/12/2003, § 3.º do Art. 40 da Constituição Federal deixou de determinar que os proventos da aposentadoria seriam na totalidade do que se recebia na ativa, para serem baseadas nas contribuições do servidor durante toda a sua história, a ser calculado conforme estabelecido em lei específica.
Com base nesse novo § 3.º, aprovou-se a Lei n. 10.887/2003, normatizando que os proventos da aposentadoria do servidor é a média de 80% das maiores contribuições de sua vida, a partir de julho de 1994, devidamente corrigidas.
Contudo, o artigo 6.º da mesma EC 41/2003 esclarece outra regra: aqueles que já tiverem ingressado no serviço público até o dia 19/12/2003 terão direito de optar aos proventos no montante do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se tiverem, naquela data: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Além disso, o Art. 3.º da EC 47/2005 veio esclarecer que, resguardado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas acima, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução de um ano para cada ano excedido de termo de serviço.
Mister ressaltar que em todos os casos acima há a redução de 5 anos para idade e tempo de contribuição para aqueles que exercerem funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos moldes do art. 40, § 5.º e artigo 67, § 2.º da Lei 9.394/96.
Com base nessa pesquisa, conclui-se o servidor pode optar pelos proventos de aposentadoria na equivalência ao que recebia na última remuneração da ativa, desde que atenda aos devidos requisitos esclarecidos nos três parágrafos acima.
WESLEY FANTINI DE ABREU
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